Publicado no Diário Oficial do Estado do RS, a Instrução Normativa nº 043/2023, trazendo alterações na Instrução Normativa nº 45/1998, a qual dispensa os contribuintes das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1 da IN nº 45/98, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída
a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração (GIA), Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, desde que nenhuma parcela tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito e a R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial seja realizado no período de 1º a 31 de julho de 2023.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Legenda foto da capa: “Fazenda permite parcelamento de ICMS dispensando garantias e entrada mínima”
Fecomércio RS – 27/06/2023.