O Governo Federal publicou, no dia 16 de janeiro de 2025, a Medida Provisória nº 1248/2025, estabelecendo medidas para ampliar e garantir a não incidência de cobrança e encargos adicionais sobre o Pix. Em ato contínuo, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, que tratava sobre as operações financeiras que deveriam ser informadas pelas instituições financeiras à Receita Federal.
A Medida Provisória esclarece que qualquer cobrança pela utilização do Pix, por parte dos fornecedores de produtos e serviços, constitui prática abusiva, sujeito à aplicação de penalidades, em linha com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as empresas deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix, que se equiparam ao pagamento em espécie, para fins de aplicação da Lei nº 13.455/2017.
De acordo com a norma, não haverá incidência de tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, pela utilização do Pix. O anúncio da Medida Provisória foi marcado pela repercussão negativa decorrente das novas regras de monitoramento das transações financeiras, que eram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2219/2024. Segundo estava previsto no dispositivo, as novas atualizações da declaração “e-Financeira”, que passariam a vigorar a partir de janeiro de 2025, incluiriam as administradoras de cartões de crédito, as instituições de pagamento e os bancos digitais na obrigação acessória, bem como ajustaria o limite dos valores a serem informados pelas instituições financeiras. Todavia, diante do impacto gerado pela desinformação, o Governo optou por revogar integralmente a norma.
Fonte: DOU